DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2026/2029 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Parágrafo único; A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital, de custeio e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 20. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; Realização de Politicas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
III — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestáo Pública e a Ampliação da Participação Popular.
Art. 30. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano
Plurianual são:
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em varios setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda:
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 30/09/2025 11:12:24 | CADASTRADO | AGENTE: LADGELSON DO ROSARIO AZEVEDO | CADASTRADO | |
| 30/09/2025 20:30:20 | VOTAÇÃO ÚNICA | 16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | APROVADO EM ÚNICA DISCUSSÃO |
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